Dúvidas frequentes (FAQ)

Prefeitura Municipal de Itarana/ES


Entenda sobre a Lei (Lei de Acesso à Informação).

Conheça o texto completo da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011

A Lei nº 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e é aplicável aos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e representa um importante passo na consolidação do regime democrático brasileiro e no fortalecimento das políticas de transparência pública.

Através da Lei fica estabelecido que as informações de interesse coletivo ou geral deverão ser divulgadas de ofício pelos órgãos públicos, espontânea e proativamente, independentemente de solicitações. Além disso, o art. 8º da Lei prevê um rol mínimo de informações que os órgãos e entidades públicas devem obrigatoriamente divulgar na internet.


1. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

O Portal da Transparência é um site que contém informações acerca das ações governamentais, execução orçamentária e financeira (receitas e despesas), movimento extraorçamentário, dentre outras informações de interesse do cidadão.

Pelo site oficial da prefeitura clicando no ícone PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, localizado na parte de cima do site ou no MENU TRANSPARÊNCIA > submenu PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.

É possível, também, o acesso direto mediante o link: https://itarana-es.portaltp.com.br/

Todos os órgão e entidades da administração direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) do poder executivo devem manter, em seus sites na internet, o Portal da Transparência, além do poder legislativo.

Para atender a demanda de informações sobre gestão pública, bem como cumprir as determinações constitucionais, visando à transparência das contas públicas e atendendo à Lei Complementar n° 131/2009, além de promover o acesso amplo e objetivo aos dados da aplicação dos recursos públicos municipais. Através dele, os cidadãos podem acompanhar a gestão das finanças da administração direta e indireta. Assim, é possível acompanhar a destinação dos recursos arrecadados, provenientes em grande parte dos impostos pagos pelos contribuintes.

A consulta dá cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 131/2009, que trata da divulgação, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos públicos. Entretanto, são divulgados no Portal da Transparência, além das informações contábeis, os processos licitatórios e os dispensados de licitação, os contratos públicos e seus respectivos aditivos, bem como demais informações de interesse público.

De acordo com a Lei Complementar nº 131/2009, as informações devem ser atualizadas em tempo real. O Decreto nº 7.185/2010 regulamenta que tempo real se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro.

Os dados que alimentam a consulta são fornecidos pelos sistemas de gestão da empresa E&L Produções de Software, alimentados pelos servidores do órgão.

Nesta consulta pode-se identificar quanto foi pago a determinado favorecido? Como por exemplo, Serviços Prestados?

Nesta consulta, na fase pagamento, são apresentados quanto foi pago a determinado favorecido/Credor, podendo ser feita informando o CPF ou CNPJ do favorecido, dentre outros parâmetros de busca.

Qualquer pessoa pode consultar os dados disponibilizados no Portal da Transparência, sendo vetado pela Lei nº 12.527/2011 a exigência de qualquer meio de identificação ou autorização para o acesso às consultas.

Não. As informações são disponibilizadas sem qualquer tratamento de dados. Não é feito qualquer controle de limitação ou restrição. São as mesmas informações registradas na contabilidade da Prefeitura.

Consulte o glossário para saber mais sobre as expressões, siglas e termos técnicos utilizados no Portal da Transparência.

O Portal de Transparência disponibiliza a arrecadação da receita municipal em tempo real, por Unidade Gestora e sua classificação orçamentária.

A lei 12527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação, obriga órgãos públicos federais, estaduais e municipais (ministérios, estatais, governos estaduais, prefeituras, Câmaras Municipais, empresas públicas, autarquias, etc.) a oferecer informações relacionadas às suas atividades a qualquer pessoa que solicitar os dados.

A lei determina que os órgãos públicos criem centros de atendimento dentro de cada órgão chamados de SICs (Serviços de Informação ao Cidadão). Esses centros precisarão ter estrutura para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações de interesse coletivo como, por exemplo, tramitação de documentos, processos de licitações e gastos públicos.

A Lei de Acesso à Informação estabelece também que as entidades públicas divulguem na internet, em linguagem clara e de fácil acesso, dados sobre a administração pública.

Qualquer pessoa natural ou jurídica pode pedir dados a respeito de qualquer órgão da administração pública.

Não é preciso apresentar nenhum tipo de justificativa para a solicitação de informações.

Não há limites para as informações a serem solicitadas. Podem ser requisitadas quaisquer informações a respeito de dados relativos aos órgãos públicos. Será possível, por exemplo, perguntar sobre obras públicas, andamento de processos de licitação, contratos, detalhes sobre auditorias, fiscalizações, prestações de contas, execução orçamentária e financeira e outras.

Não serão prestadas aos cidadãos informações consideradas sigilosas, tais como assuntos secretos, assim como informações pessoais dos agentes públicos ou privados. Nesses casos, o órgão é obrigado a justificar o motivo para não fornecer o dado.

As informações poderão ser solicitadas nos Serviços de Informações ao Cidadão (SICs), que serão instalados em cada órgão público. A lei também determina que seja concedida ao cidadão a opção de solicitar os dados pela internet. Podem ser usados, também, outros meios, tais como: como carta, e-mail e telefone, conforme disposto em ato administrativo do ente público.

Depende de como o órgão tiver armazenado os dados. Nos casos de arquivos digitais, o cidadão poderá obter as informações em um CD ou outra mídia digital. Se houver necessidade de impressão de um volume elevado de papéis, o cidadão pagará o custo.

Se o órgão tiver a informação ao alcance imediato, o pedido poderá ser atendido no momento em que for feito pelo cidadão, nos SICs. Se houver necessidade de pesquisa, o órgão tem 20 dias, prorrogáveis por mais 10, para atender à demanda. O cidadão será avisado por telefone ou pela internet. Depois desse prazo, o agente público tem que justificar o motivo da não prestação das informações.

As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público e que tenham parceria ou convênios com o governo devem divulgar informações sobre o dinheiro recebido e sua destinação.

O objetivo da lei é a mudança da cultura do sigilo, que existe em algumas instituições públicas. A sanção da lei pode ser compreendida como um ato de amadurecimento da democracia brasileira. A informação sob a guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos. Isto significa que a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público. O acesso a estes dados, constitui-se em um dos fundamentos para a consolidação da democracia, fortalecendo o controle social.

No caso da transparência ativa, a divulgação das informações ocorre por iniciativa dos órgãos públicos, independente de solicitação. A disponibilização de informações na sua página de internet ocorre de forma espontânea. Na transparência passiva, há o atendimento somente quando a sociedade faz uma solicitação, mediante requisição do interessado (pessoa natural ou jurídica).

É uma linguagem que o cidadão comum, que não compreende a linguagem técnica sobre execução orçamentária e financeira das Entidades Públicas, possa compreender o que está disponibilizado na internet. Por isso, com o tempo, o site de transparência ativa dever ser escrito em linguagem cada vez mais acessível a todos.

A Entidade Pública não é obrigada a produzir uma informação inexistente, devendo apenas disponibilizar os dados que possui.

2. SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA (OUV)

As manifestações de ouvidoria visam permitir que o cidadão possa apresentar sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias.

Em se tratando de serviços de ouvidoria, "solicitação" refere-se a requerimento de adoção de providência por parte da Administração, ou seja, uma "ação futura" a ser tomada pela administração.

Observe que a palavra em negrito acima (solicitações), tem entendimento ligeiramente diferente da mesma palavra existente na LAI.

No caso da LAI (Lei 12.527) a "solicitação de informação", visa obter informação já existente no poder público.

Para pedidos de acesso à informação, você deve se dirigir pessoalmente ao Serviço de Informação ao Cidadão (chamado de SIC Físico, situado na sede da Prefeitura de Itarana, localizada à rua Elias Estevão Colnago, 65, ou realizar o pedido através do sistema eletrônico e-SIC, disponível no site oficial da prefeitura e seguir as instruções do link  https://itarana.es.gov.br/e-sic

Este sistema é um canal integrado para encaminhamento de manifestações (denúncias, reclamações, solicitações, sugestões e elogios) a órgãos, entidades e autarquias do Poder Executivo Municipal. Está disponível na Internet e funciona 24 horas. Acesse: https://itarana.es.gov.br/ouvidoria

Qualquer pessoa, física ou jurídica.

Você pode fazer uma manifestação anônima ou identificada.

As manifestações registradas de maneira anônima são consideradas “Comunicações” e não será possível o seu acompanhamento. Caso deseje acompanhar o andamento da sua manifestação e receber uma resposta do órgão ou entidade, por favor identifique-se.

Além disso, a identificação permite que a Ouvidoria entre em contato, caso precise de informações ou esclarecimentos adicionais.

Por força da Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), os órgãos e entidades públicas devem proteger suas informações pessoais, restringindo o acesso a quaisquer dados relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem. A não ser que você autorize expressamente a divulgação dessas informações.

A Ouvidoria não exige que o Cidadão siga um formato específico para se manifestar. Em geral, as manifestações devem conter as seguintes informações:

  • nome completo, e-mail, telefone (incluir DDD) e endereço (inclusive CEP, cidade e estado), bem como qualquer outra informação que facilite o contato da Ouvidoria com o cidadão;
  • indicação das informações que deseja que a Ouvidoria Geral mantenha sob sigilo;
  • identidade do órgão, unidade, entidade, autarquia e servidor(es) ou equiparados do Poder Executivo Municipal envolvidos, se for o caso;
  • como foi ou tem possibilidade de ser afetado;
  • os passos que foram dados na tentativa de solucionar o problema;
  • caso o problema tenha sido parcialmente resolvido, que aspectos ainda restam por resolver;
  • quando for verificado o não cumprimento de políticas, normas ou procedimentos, especificar os aspectos que tenham sido violados;
  • indicação clara do resultado que espera para a sua manifestação; e
  • quaisquer outros fatos pertinentes (devem ser anexados quaisquer documentos ou material relevante que ofereça apoio às declarações ou comprovação dos fatos informados).

Em todas as situações, o problema deve ser exposto de forma clara, descrevendo datas, locais e fatos detalhadamente, inclusive identificando, quando possível, as pessoas envolvidas

  • Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pela Administração Pública Municipal;
  • Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
  • Solicitação: a requerimento de adoção de providência por parte da Administração;
  • Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
  • Denúncias: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo.

Sim. Você pode incluir documentos de texto, imagens, planilhas e arquivos no formato PDF. O limite total é de 5MB.

Conforme artigo 16, da Lei 13.460/2017, “A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.”

Quando você registrar uma manifestação e quando a ouvidoria responder, será enviado um comunicado ao e-mail cadastrado pelo(a) Cidadão(ã). Lembre-se, porém, de que, você não receberá resposta de uma manifestação anônima.

Você também pode consultar o andamento e a resposta das suas manifestações através do sistema.

A denúncia poderá ser apresentada das seguintes maneiras:

Por meio de formulário eletrônico (canal e-ouv), disponível no site oficial da Prefeitura Municipal (Acesse o Link: https://itarana.es.gov.br/ouvidoria

De forma presencial: dirigir-se a sede da Prefeitura na rua Elias Estevão Colnago, 65, centro, procurar pela Ouvidoria que funciona na sala do Controle Interno. O atendimento é das segundas às sextas feiras das 07h as 11h e das 13h às 16h.

Qualquer cidadão é apto a denunciar a malversação dos recursos públicos, com vistas a permitir que a Administração Municipal avalie fatos relativos a lesões contra o patrimônio público e decida acerca da oportunidade ou não de apuração, seja por meio da realização de ação de controle específica ou outra forma prevista em lei.

Os requisitos para a admissibilidade de uma denúncia são os seguintes:

  • Envolver órgão, entidade ou autarquia do Poder Executivo Municipal;
  • Descrever a irregularidade que implique lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público ou erário; e
  • Conter fundamentação mínima que permita sua apuração.

Após a verificação dos requisitos mínimos de admissibilidade, a denúncia é encaminhada à Secretaria/setor responsável para ciência e para que seja analisada e, caso seja pertinente, utilizada como subsídio em uma futura ação de controle.

Após a realização da fiscalização/auditoria, as constatações verificadas nos trabalhos são consolidadas em um relatório, o qual é encaminhado ao Prefeito para ciência e com recomendações para a adoção de providências necessárias ao saneamento dos fatos relatados.

Referido relatório, quando for o caso, é também encaminhado ao Ministério Público, a Polícia Judiciária e ao Tribunal de Contas para providências pertinentes.

Prédio da Prefeitura a na rua Elias Estevão Colnago, 65, centro.

Procurar pela Ouvidoria que funciona na sala do Controle Interno.

O atendimento é das segundas às sextas feiras das 07h as 11h e das 13h às 16h.

Telefone: 27 3720-4623.

E-mail: [email protected]

Os relatórios podem ser acessados através do link:

 https://itarana-es.portaltp.com.br/consultas/documentos.aspx?id=126

Conforme dispõe o art. 4º, parágrafo único da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.416/2014, “Os serviços de ouvidoria do SUS poderão ser estruturados no âmbito de ouvidorias gerais, de acordo com a oportunidade e conveniência dos respectivos entes federativos”.

Não obstante isso, o(a) Cidadão(ã) pode ficar despreocupado(a), pois eventuais chamados registrados na Ouvidoria Geral sobre o SUS, serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde, para adoção das providências necessárias.

3. SAÚDE

O que é o SAMU 192?

O atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 começa a partir do chamado telefônico, quando são prestadas orientações sobre as primeiras ações. O serviço pode ser acessado gratuitamente pelo número 192, a partir de qualquer telefone, fixo ou móvel. A ligação é atendida pelo Telefonista Auxiliar de Regulação Médica, que identifica a emergência e coleta as primeiras informações sobre as vítimas e sua localização. Em seguida, as chamadas são remetidas ao Médico Regulador, que presta orientações às vítimas e aciona a ambulância quando necessário.

O SAMU 192 tem como finalidade prestar socorro à população em casos de risco à vida. Esse serviço faz atendimento 24 horas por dia e conta com profissionais especializados. Só deve ser acionado em situações críticas. Quando isso acontecer com alguém, disque 192 e um médico fará o atendimento, que poderá ser o envio de uma ambulância ou uma orientação por telefone. É imprescindível estar perto da vítima para responder às perguntas e passar os pontos de referência. Isso ajuda a ambulância a chegar mais rápido, se for o caso.

 

Quando acionar o Samu 192?

  • Parada cardiorrespiratória;
  • Dor bem forte no peito (infarto);
  • Dificuldade de respirar/engasgo;
  • Suspeita de acidente vascular cerebral (derrame);
  • Intoxicação (envenenamento);
  • Queimadura grave;
  • Choque elétrico;
  • Acidente de trânsito com vítima;
  • Queda grave e fratura;
  • Afogamento;
  • Surto psiquiátrico;
  • Ferimento causado por arma de fogo ou arma branca;
  • Trabalho de parto com risco de morte para a mãe ou para o bebê.

 

Onde está localizado o SAMU na minha cidade?

A base fixa do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU fica situada na rua Paschoal Marquez, 300, anexo ao Hospital São Braz.

O que é Atenção Básica?

A Atenção Básica é entendida como a porta de entrada do Sistema de Saúde do Município. Está inserida em uma rede de atenção à saúde e visa oferecer o primeiro contato às pessoas que procuram o serviço de saúde, sendo a Estratégia Saúde da Família (ESF), o modelo escolhido pelo Município de Itarana.

 

Onde estão localizadas as equipes de ESF do município?

As equipes ESF funcionam nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), localizadas nas áreas urbanas e rurais do Município de Itarana. Uma mesma UBS pode abrigar mais de uma equipe de ESF, que pode ser responsável por mais de um bairro e/ou comunidade adicionada em seu território.

 

Quando procurar uma Unidade Básica de Saúde?

A UBS é a porta de entrada ao serviço de saúde. Lá são atendidos adultos, idosos, crianças e adolescentes por meio de atendimentos agendados, de demanda espontânea e de cuidado continuado, avaliados de acordo com a necessidade de cada pessoa.

São exemplos de atendimentos realizados na UBS: consultas de enfermagem; consultas médicas; consultas odontológicas; curativos; renovação de receita; exames laboratoriais; vacinação, entre outros.

Horário de atendimento: segunda a sexta-feira das 7h às 16h.

 

O que é Central Municipal de Regulação (CMR)?

Tem por objetivo ordenar o acesso a procedimentos ambulatoriais de média e alta complexidade, disponíveis na Rede Pública Municipal de Saúde e nos Prestadores privados, disponibilizando à população do Município atendimento integral a Saúde dentro da capacidade de resolução local e, quando esgotados   os  recursos locais, o encaminhamento dos usuários para a referência estadual (tratamento fora de domicílio - TFD).

São atribuições da CMR:

  • Planejar, coordenar e avaliar as ações da central de marcação de consultas e de exames;
  • Gerenciar, acompanhar e executar o sistema e processo de agendamento de pacientes inscritos no programa de TFD;
  • Solicitar e liberar passagem para a referência aos usuários em tratamento, encaminhar para análise os processos de solicitação de exames de alto custo, órtese e prótese;
  • Proceder ao agendamento das consultas especializadas, organizando de forma a minimizar a perda por desistência e/ou impedimentos;
  • Marcar as consultas definidas para o Município de acordo com as cotas definidas através da Programação Pactuada e Integrada (PPI);
  • Avaliar as solicitações enviadas pelos profissionais de saúde das UBS e proceder o agendamento em caráter prioritário, agilizando o acesso para os pacientes portadores de casos clínicos de maior gravidade.

 

Atendimento em Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST)/HIV e AIDS

  • Testagem rápida para HIV, sífilis e hepatite B e C e nas UBS.
  • Sorologia para HIV, hepatite B e C e VDRL através do Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA) e nas UBS.

 

Atendimento em Vigilância em Saúde

  • Ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental.
  • Detecção, notificação e atuação na resposta coordenada às emergências de saúde pública.
  • Notificação e investigação de Doenças e/ou Agravos de Notificação Compulsória e busca ativa de casos.
  • Adoção de medidas de controle e análise da situação de saúde.
  • Alimentação, controle e monitoramento dos sistemas de informação nacionais e locais.
  • Ações de combate ao Aedes aegypti.
4. PROCESSOS SELETIVOS OU CONCURSOS

Geralmente os processos seletivos são realizados pelas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação.

 

Informações poderão ser obtidas no site da prefeitura www.itarana.es.gov.br acessando o menu CONCURSOS E SELEÇÕES ou, também, entrando em contato com as Secretárias relacionadas ao processo seletivo desejado. Dados de contato estão no site da prefeitura no menu SECRETARIAS E ÓRGÃOS.

5. COMPRAS GOVERNAMENTAIS
6. CARTA DE SERVIÇOS

Informações sobre os serviços prestados pelo Município de Itarana/ES podem ser acessadas no site oficial da prefeitura www.itarana.es.gov.br no menu CARTA DE SERVIÇOS

7. ATOS NORMATIVOS

Basta clicar no link adiante e usar os filtros de pesquisa para acessar a íntegra dos documentos desejado.

https://www.itarana.es.gov.br/portal/atosOficiais

8. Teste 3
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - Lei, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.
A Lei foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.
De acordo com o art. 4°, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.
Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.
Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.
Não. De acordo com o art. 10, § 3° da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.
Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que ele possa realizar o pagamento.
A Lei de Acesso contém dispositivos de aplicação imediata a todos os órgãos e entidades, bem como dispositivos que necessitam de regulamentação específica por cada Poder e Ente da Federação. No âmbito do Poder Executivo Federal, a regulamentação específica da Lei de Acesso à Informação ocorreu com a publicação doDecreto nº 7.724, em 16 de maio de 2012, que estabeleceu os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso no Governo Federal.
Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.
É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet. Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso. A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.
O art. 8° da LAI definiu como um dever dos órgãos e entidades públicos publicar na internet informações públicas de interesse coletivo ou geral. De acordo com o Decreto nº 7.724/2012, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão publicar o seguinte rol mínimo de informações nos seus sítios eletrônicos: a) estrutura organizacional e competências dos órgãos, além dos endereços e telefones de suas unidades e horários de atendimento ao público; b) programas, projetos, ações, obras e atividades, indicando a unidade responsável, principais metas e resultados e indicadores (se existirem); c) repasses ou transferências de recursos financeiros; d) execução orçamentária e financeira detalhada; e) procedimentos licitatórios, com os contratos celebrados e notas de empenho emitidas; f) remuneração recebida por servidores e empregados públicos de maneira individualizada; g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; h) contato da autoridade de monitoramento da LAI na instituição e informações sobre o Serviço de Informações ao Cidadão; i) informações classificadas e desclassificadas, nos termos do art. 45, I e II do Decreto 7.724/2012.
É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão).
O art. 9° da Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC. São funções do SIC: a) atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação; b) informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação; c) receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes. Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivo o direito de acesso à informação, sendo obrigatória a instalação do SIC pelo menos em sua sede, em local de fácil acesso e identificação pela sociedade.
O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) é um sistema que centraliza as entradas e saídas de todos os pedidos de acesso dirigidos ao Poder Executivo Federal. O objetivo do e-SIC é organizar e facilitar os procedimentos de acesso à informação tanto para os cidadãos quanto para a Administração Pública. O e-SIC permite que qualquer pessoa - física ou jurídica - encaminhe pedidos de acesso à informação para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Por meio do sistema também é possível consultar as respostas recebidas; entrar com recursos; apresentar reclamações; entre outras ações.
A contagem dos prazos previstos em dia pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e em seu decreto regulamentador (Decreto º 7.724/2012) segue as regras da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999): “Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.” Em que pese o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) funcione 24 horas por dia, em todos os dias da semana, a “cientificação oficial” se dá apenas durante o horário de expediente padrão dos órgãos e entidades do Governo Federal. Seguem regras de contagem de prazo: 1. A contagem do prazo se inicia no dia útil posterior à “cientificação oficial” e, a partir desse momento, se dá de forma contínua, independentemente de passar por dias úteis ou não úteis e incluirá o dia do vencimento. 2 – A “cientificação oficial” se dá conforme tabela abaixo: Registro no e-SIC Cientificação oficial Em dia útil, antes das 19hs. Mesmo dia do registro no e-SIC. Em dia útil, a partir das 19hs. Próximo dia útil. Em dia não útil, a qualquer hora. Próximo dia útil. 3 - Na eventualidade do último dia do prazo cair em dia não útil ou em dia de expediente reduzido, o prazo será estendido até o próximo dia útil de expediente completo. Cabe ressaltar que as regras apresentadas acima se aplicam a todas as contagens de prazo do sistema e-SIC, seja o prazo para uma ação do órgão demandado (responder pedido, responder recursos, etc), seja para uma ação do solicitante (registrar reclamação, interpor recursos, etc). Destaca-se, ainda, que os feriados e pontos facultativos, considerados neste cenário, são aqueles definidos anualmente em portaria publicada pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. Tendo em vista as peculiaridades das contagens do prazo, informamos estes são disponibilizados pelo próprio sistema do e-SIC de forma automática, facilitando o acompanhamento por parte do órgão e do requerente.
Para que o direito de acesso seja respeitado, a Lei estabeleceu que todos os órgãos e entidades públicos devem indicar um dirigente para verificar o cumprimento da Lei na instituição. Essa autoridade deve ser diretamente subordinada ao dirigente máximo do órgão ou entidade, e deverá exercer as seguintes atribuições (Art. 40 da Lei): a) assegurar o cumprimento eficiente e adequado das normas de acesso à informação; b) avaliar e monitorar a implementação da Lei e apresentar relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à CGU; c) recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários para o cumprimento da Lei; d) orientar unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei e seus regulamentos; e) manifestar-se sobre a reclamação apresentada em caso de omissão de resposta ao solicitante.
É uma comissão interministerial que decide, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas. Nos termos do art. 35 da Lei de Acesso, a CMRI possui competência para: rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 4 (quatro) anos; requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação; decidir recursos apresentados contra decisão proferida: a. pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou b. pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada; prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a 25 (vinte e cinco) anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) anos o prazo total da classificação; e estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei de Acesso à Informação.
O preenchimento da pesquisa de satisfação é importante para que o Poder Executivo Federal possa melhorar continuamente o serviço de disponibilização das informações solicitadas. Além disso, as pesquisas respondidas poderão subsidiar atividades de monitoramento e acompanhamento do cumprimento da Lei de Acesso.
O art. 7°, § 3°, VI, do Decreto nº 7.724/2012 prevê a divulgação, de forma individualizada, de remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo outras vantagens pessoais. Essa opção do Governo Federal se baseia na convicção de que os salários dos agentes públicos são informações de interesse público e que a transparência deve sempre prevalecer em um ambiente democrático, entendimento esse já ratificado pelo Supremo Tribunal Federal.

Basta clicar no link adiante e usar os filtros de pesquisa para acessar a íntegra dos documentos desejado. https://www.itarana.es.gov.br/portal/atosOficiais