Departamento - Gestão Municipal

Prefeitura Municipal de Itarana/ES


Responsável:

(27) 3720 - 4620
[email protected]
Rua Elias Estevão Colnago
Segunda à Sexta das 07h00 às 11h00 e 13h00 às 16h00

Atribuições: 

 

1. Representar o Município em Juízo e fora dele;

2. Sancionar, promulgar e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as Leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir Decretos e Regulamentos para a sua fiel execução;

3. Vetar, no todo ou parte os Projetos de Lei aprovados pela Câmara;

4. Decretar desapropriações e instituir certidões administrativas;
 
5. Expedir avisos, Portarias, Decretos e outros Atos administrativos;

6. Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, após parecer dos órgãos técnicos; 

7. Prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da Lei;

8. Enviar à Câmara Municipal o Projeto de Lei, dos Orçamentos Anual e Plurianual de Investimentos;

9. Prestar, anualmente, a Câmara Municipal, até o dia 30 de abril, as prestações de contas dos atos de governo e da gestão da Administração relativas ao ano anterior, apresentando-as, constantemente, ao Tribunal de Contas do Estado, (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2017);

10. Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, através de acordo, convênios e contratos;
 
11. Encaminhar aos órgãos competentes o plano de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

12. Ressalvada a hipótese prevista no Inciso II deste Artigo, fazer publicar, mediante afixação em lugar próprio, na sede da Prefeitura Municipal os demais atos oficiais;

13. Prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas;

14. Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

15. Colocar à disposição da Câmara, na forma legal, o numerário correspondente às suas dotações;

16. Colocar à disposição do Tribunal de Contas do Estado;

17. Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, os balancetes mensais, bem como os documentos comprobatórios da receita e despesa quando solicitados;

18. Até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, uma cópia do Orçamento Municipal do exercício;

19. O orçamento ficará pelo prazo de 30 (trinta) dias à disposição de qualquer cidadão do Município;

20. Aplicar multas previstas em Leis e Contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

21. Resolver sobre Requerimentos, Reclamações ou Representações que lhe forem dirigidos;

22. Oficializar as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos;

23. Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

24. Solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos;

25. Celebrar Convênios, Acordos ou Contratos com entidades públicas ou privadas, após aprovação pela Câmara Municipal, que resultem para o Município encargos não previstos na Lei Orçamentária, publicando-os, ainda que em forma reduzida, no Diário Oficial do Estado;

26. Solicitar, na forma da legislação específica, representação sobre a inconstitucionalidade de Lei Municipal;

27. Elaborar o plano de aplicação e prestar contas dos recursos recebidos do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da Lei Federal e Resolução do Tribunal de Contas da União;

28. Convocar extraordinariamente a Câmara no período de recesso;

29. superintender a arrecadação dos tributos;

30. Compete ao Prefeito, concorrentemente com a Câmara Municipal, dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos.