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Prefeitura Municipal de Itarana/ES


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Comunicado Coronavírus (COVID-19) - Quarentena : Medidas restritivas do risco extremo para o enfrentamento da pandemia


Levando em conta a adoção das novas medidas restritivas visando o enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19) conforme manifestação do Governo do Estado do Espírito Santo feita ontem (16), a Prefeitura de Itarana anuncia quarentena de 14 dias para todo município a partir de amanhã, quinta-feira, 18 de março, até o dia 31 de março de 2021.

O Decreto nº 4838-R, de 17 de março de 2021, é aplicado a todos os Municípios do Estado do Espírito Santo como um pacto de toda a população capixaba, visando evitar a contaminação e a propagação da doença, com a suspensão temporária da classificação dos Municípios com base no mapeamento de risco (previsto no Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020), considerando-se, por meio do citado Decreto, todos os Municípios como enquadrados no risco extremo. 

 

SÓ PODERÃO FUNCIONAR AS ATIVIDADES ESSENCIAIS, SENDO ELAS:


1- Assistência à saúde, incluindo serviços médicos e hospitalares;

2 - Serviços públicos considerados essenciais, de acordo com manifestação do Poder, Órgão ou Entidade;

3 - Atividades industriais;

4 - Assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

5 - Atividades de segurança pública privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

6 - Atividades envolvendo produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária, farmácias, comércio atacadista, hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;

7 - Atividades envolvendo equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

8 - Atividades envolvendo insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas e lojas de material de construção civil;

9 - Comercialização de produtos e serviços de cuidados animais;

10 - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

11 - Transporte público coletivo; de passageiros por táxi e transporte privado urbano por meio de aplicativo; para atendimento a serviços e atividades essenciais;

12 - Casa de peças e oficinas de reparação de veículos automotores;

13 - Telecomunicações, internet, serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades essenciais;

14 - Serviços funerários;

15 - Agências bancárias, casas lotéricas e serviços postais;

16 - Atividades da construção civil;

17 - Atividades de petróleo, combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis, produção, transporte e distribuição de gás natural;

18 - Serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;

19 - Atividades de jornalismo e serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

20 - Serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

21 -Hotéis, pousadas e afins, limitada a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

22 - Atividades, de igrejas e templos religiosos, com cultos e missas, preferencialmente, virtuais, respeitado o atendimento individual;

23 - Atividade, de pesca no mar; e

24 - Atividade, de locação de veículos.


MEDIDAS A SEREM IMPLEMENTADAS PELO ESTADO, MUNICÍPIOS E TODA SOCIEDADE:


? Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades em território do Estado do Espírito Santo, à exceção dos considerados essenciais.

? Não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos em geral, à realização de transações comerciais por meio de aplicativos ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery).

? Proibidos serviços de drive thru, take away ou equivalente.

? Os restaurantes só poderão funcionar por meio do sistema de entregas (delivery).

? Fica proibido o atendimento ao público presencial nos serviços e atividades essenciais aos domingos e feriados, exceto:
Farmácias, postos de combustíveis, assistência à saúde, assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade, serviço funerário, transporte público coletivo e de passageiros.

? As lojas de conveniência de postos de combustíveis não poderão funcionar durante a vigência do presente Decreto.

? Os estabelecimentos não essenciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior e está proibido o atendimento ao público externo no interior ou na porta, com ou sem horário marcado.

? Estão proibidos os funcionamentos de clubes de serviço e de lazer, de academias de qualquer natureza, e a realização de atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público.

• Os jogos de campeonato nacional de futebol a partir do dia 19 de março de 2021.

? Fica admitido o atendimento presencial em concessionárias prestadoras de serviço público realizado, mesmo que não consideradas como essenciais, mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal.

? O enquadramento como atividade essencial, para efeitos do Decreto, ocorrerá com base na atividade preponderante realizada pelo estabelecimento, não se aplicando para esse fim a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

? Os hotéis, pousadas e afins não poderão receber mais hospedes até atender o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

 

A Prefeitura Municipal de Itarana permanecerá funcionando, a partir do dia 18 de março de 2021, no horário de 7h00 às 13h00, ininterruptamente, com a restrição do atendimento ao público (exceto o Setor de Protocolo; a Secretaria Municipal de Assistência Social, CRAS e CREAS; e a Secretaria Municipal de Saúde, Unidades e Postos de Saúde).

  

Clique aqui e saiba mais sobre outras medidas adotadas através do Decreto nº 4838-R


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  • Por: PMI

Última modificação em 17/03/2021